sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Opine: o que precisa mudar na Lei de Incentivo à Cultura de Roraima?

O que você acredita que precisa mudar na Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei 318/01) e no decreto que a regulamenta (Decreto 5.024-E/02)?
Este é um dos espaços de discussão da sociedade civil organizada sobre o assunto. Os resultados do debate serão levados às autoridades competentes.

Recomendações importantes
Sugerimos que, nos comentários, você poste além do que está ruim na lei, de preferência: 1 - proposta de redação (como deveria ser o novo trecho texto da lei); 2 - justificativa (por que essa mudança é necessária); 3 - e, caso você saiba, se a sua proposta é ou não uma realidade em outro Estado (a proposta é inspirada no que já é feito em outro lugar?).

E deixe claro, se possível, a que artigo, parágrafo, inciso você se refere! E se se trata de artigo da lei ou do decreto.
Quanto mais informações, melhor. Então, não economize em referências e links para sites, documentos e leis que nos ajude a entender a sua proposta e a importância dela.
Abaixo o texto em vigor da lei e do decreto de regulamentação:
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Lei nº 318 de 31/12/2001

Publicado no DOE em 31 dez 2001
Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do Estado de Roraima.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou qualquer pessoa jurídica que apóie financeiramente o projeto cultural, no âmbito do Estado.
II - empreendedor, a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado com objetivo e atuação culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)
Art. 3º O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei e seu regulamento.
§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: (NR)
I - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)
II - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)
III - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)
IV - 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)
V - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)
§ 2º A dedução somente será iniciada pelo contribuinte após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)
Art. 4º A soma dos recursos dos ICMS disponibilizados pelo Estado, para efeito do art. 3º, não poderá exceder 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto.
Parágrafo único. Atingindo o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o beneficio.
Art. 5º O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro do exercício fiscal anterior ao da aprovação desta Lei poderá quitá-lo com desconto de até 25% (vinte cinco por cento), desde que apóie financeiramente algum projeto cultural nos termos deste artigo, observado o limite estabelecido no artigo 4º.
§ 1º Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 05 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após desconto, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, observada a legislação pertinente;
II - 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, serão passados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 3º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao débito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo e não alcança os honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 6º O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos no regulamento.
Art. 7º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - "design", artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X - bolsas de estudo de caráter cultural ou artística;
XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 8º Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem a exibição ou a circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.
Art. 9º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo Grupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)
§ 1º Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura quanto ao mérito cultural do projeto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)
§ 2º Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção de incentivador em apoiá-lo financeiramente.
§ 3º O grupo técnico poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.
§ 4º Não serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem a aprovação prévia pelo Conselho Estadual de Cultura na forma do § 1º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)
Art. 10. É vedada a concessão de incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
Art. 11. O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do artigo 10 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS, disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, salvo nos casos de não apresentação de outros projetos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)
Art. 12. É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou sócio deste.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste.
Art. 13. Na divulgação do projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 14. O incentivador que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II - pagamento de débito tributário de que trata o caput do artigo 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.
III - perda de benefício de parcelamento, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 5º.
Art. 15. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 16. É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.
Art. 17. Será consignada na Lei Orçamentária Anual de cada exercício dotação orçamentária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante a que se refere o artigo 4º, para atender ao que determina o inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 31 de dezembro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
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DECRETO Nº 5.024-E, de 21.10.02
(DOE de 23.10.02)




Regulamenta a Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, que "Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas contribuintes, instituído no âmbito do Estado de Roraima, por meio da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001, observar-se-á ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural, no âmbito do Estado;
II - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico ou cultural;
III - GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto;
IV - SEECD: Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto;
V - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - certificado de aprovação: o documento emitido pelo GTAP, representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, no qual se contenham a denominação do empreendedor, os seus números de registros e cadastros e todos os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, o prazo de execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado, atendendo-se ao disposto no modelo do Anexo I, deste Decreto;
VII - declaração de intenção: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fiscal do contribuinte e a autorização ou não autorização da utilização do incentivo fiscal pretendido.
CAPÍTULO II
GRUPO TÉCNICO PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS (GTAP)
Art. 3º - O GTAP será constituído por técnicos da SEECD e por representantes do Conselho Estadual de Cultura e de entidades de classes dos diversos segmentos da cultura, cujas sedes se localizem no território estadual, será composto de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) suplentes, todos de comprovada idoneidade e reconhecidos conhecimento e experiência nas áreas de abrangidas pela Lei que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado.
Parágrafo único - Todos os membros do GTAP serão nomeados pelo titular da SEECD, para o mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, por urna única vez, a critério da autoridade nomeante.
Art. 4º - A presidência do GTAP será exercida por um dos membros representantes da SEECD, mediante escolha do titular deste órgão.
Parágrafo único - Nas liberações do GTAP, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de desempate.
Art. 5º - O GTAP será composto por:
3 (três) membros efetivos escolhidos livremente pelo titular da SEECD;
3 (três) membros efetivos indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;
3 (três) membros efetivos, escolhidos pelo titular da SEECD, dentre a totalidade dos candidatos indicados por entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura, no Estado de Roraima.
§ 1º - Cada membro efetivo terá um membro suplente, nomeado pelo titular da SEECD, da mesma categoria originária e com a observância dos mesmos critérios de escolha ou indicação e de nomeação.
§ 2º - O titular da SEECD poderá deixar de escolher e nomear, sem apresentar as razões de sua decisão, membros efetivos ou suplentes, dentre os candidatos indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, casos em que poderá solicitar novas indicações.
§ 3º - Na hipótese de não indicação ou de indicação em número insuficiente de candidatos a membros efetivos ou suplentes do GTAP, pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, caberá ao titular da SEECD o exercício da livre escolha, para o mandato seguinte ou para a conclusão do mandato, no caso de substituição.
Art. 6º - O titular da SEECD fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação a convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, as entidades representativas da arte e da cultura sediadas no Estado de Roraima se inscrevam, junto ao órgão competente, para fins de habilitarem-se a indicações de candidatos a membros efetivos e titulares do GTAP.
§ 1º - Somente poderão ser habilitadas, para os fins do § 1º, as entidades sem fins lucrativos, cujas finalidades e objetivos estatutários sejam prioritariamente artísticas ou culturais e que tenham, no mínimo 1 (um) ano de existência legal e de efetivo funcionamento e cujos membros de suas diretorias não sejam remunerados, a qualquer título.
§ 2º - O pedido de habilitação será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, cópia registrada e autenticada da ata de eleição da sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
§ 3º - A decisão fundamentada sobre a habilitação ou não habilitação de entidade representativa da arte ou da cultura, para fins de indicação de candidatos a membros efetivos e suplentes do GTAP, caberá ao titular da SEECD.
§ 4º - Surgindo uma ou mais vagas para membros efetivos ou suplentes do GTAP, a SEECD fará publicar a notícia, no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação, em forma de edital ou de aviso, para fins de indicações de candidatos, pelas entidades representativas habilitadas ou pelo Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação oficial.
§ 5º - Não poderão fazer parte do GTAP, como membros efetivos, os parentes consangüíneos ou afins, até o (segundo) grau, caso em que permanecerá o membro efetivo investido há mais tempo.
Art. 7º - No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro efetivo do GTAP, depois de investido, o seu suplente o substituirá até o final do mandato previsto para o substituído.
§ 1º - Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro do GTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao titular da SEECD.
§ 2º - Perderá a qualidade de membro do GTAP o representante da SEECD que se licenciar para tratar de interesses particulares, que se aposentar, que se exonerar ou que for demitido de seu cargo originário, durante o mandato, ou o representante do Conselho Estadual de Cultura ou de entidade representativa habilidade, que, por qualquer motivo, deixar de atuar junto ao órgão de sua representação.
Art. 8º - Enquanto estiverem no exercício de seu mandato e no ano que se suceder ao seu término, o membro efetivo ou suplente do GTAP estará impedido de apresentar projetos culturais junto a esse órgão, por si ou por interposta pessoa.
§ 1º - Caracterizado, qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro do GTAP, este não participará da análise e votação do projeto.
§ 2º - O impedimento do membro do GTAP, em decorrência da situação prevista no § 1º, não representará vedação à apresentação de projetos pela entidade que o tenha indicado.
§ 3º - Os membros do GTAP não serão remunerados pelo exercício de suas atividades.
Art. 9º - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura sediadas no Estado de Roraima, terão acesso, em todos os níveis, por meio de seus representantes membros efetivos ou suplentes, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por meio da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 10 - O GTAP terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno por ele mesmo elaborado, que será submetido a exame e parecer prévio do Conselho Estadual de Cultura, antes do juízo de aprovação a ser exercido pelo titular da SEECD.
§ 1º - O Regimento Interno do GTAP, dentre outras matérias, disporá sobre o cronograma de reuniões e a forma de convocação de seus membros, além dos procedimentos a serem observados para a análise e aprovação ou não aprovação de projetos.
§ 2º - As deliberações do GTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 6 (seis) de seus membros.
§ 3º - Das decisões e resoluções do GTAP caberá recurso administrativo ao titular da SEECD, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - O Regimento Interno e as demais normas e decisões do GTAP serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 - O GTAP contará uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 12 - Compete ao GTAP:
I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autônoma;
II - solicitar, quando necessária, a realização de trabalhos técnicos ou de consultoria externa especializada, por meio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto (SEECD);
III - dar publicidade às suas resoluções, especialmente quanto aos projetos aprovados ou não aprovados;
IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vista à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;
V - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
VI - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 13 - Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação da legislação que disciplina a concessão de incentivos fiscais regulamentada por este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo GTAP.
Art. 14 - Poderão receber os recursos os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado:
I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III - design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música;
V - literatura;
VI - folclore e artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;
IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;
X - bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;
XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
§ 2º - Os projetos deverão ser analisados e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Cultura que deverá se manifestar sobre a qualidade da produção artística.
Art. 15 - O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de suas inscrições.
Parágrafo único - Caso o limite regularmente fixado não seja atingido, dar-se-á a abertura de novo edital de convocação.
Art. 16 - A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de um formulário a ser adotado e a documentação necessária, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 1º - Os projetos culturais serão protocolados na Secretaria Executiva do GTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e data de recebimento.
§ 2º - A apreciação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
§ 3º - Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.
§ 4º - O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos projetos dos quais tratam o parágrafo 1º do artigo 14 e o Art. 20, incisos II e III, deste Decreto.
§ 5º - Alcançado o limite previsto no Parágrafo único do Art. 31, todo e qualquer projeto cultural aprovado deverá aguardar o Exercício Financeiro e Orçamentário seguinte, para que se torne possível o benefício do incentivo.
Art. 17 - A Secretaria Executiva do GTAP, após receber e protocolar o projeto, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar a presença ou não de todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.
Parágrafo único - Do indeferimento, resultante da análise de que trata este artigo, caberá recurso ao titular da SEECD, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial do Estado.
Art. 18 - Ficam estabelecidos os seguintes limites de valores orçamentários dos projetos culturais, para fins de concessão do certificado de aprovação:
I - 40% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal, que estejam relacionados a produtos culturais;
II - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal para projetos relativos a promoção de eventos culturais;
III - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal, para projetos que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de equipamento, e manutenção de entidades culturais.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
II - evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;
III - reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.
Art. 19 - GTAP poderá estabelecer no certificado de aprovação a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.
Art. 20 - Será vedada a apresentação de projetos:
I - por membros efetivos e suplentes do GTAP, por si ou por terceiros;
II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;
III - em que seja beneficiário o próprio incentivador ou contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles.
§ 1º - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual, que desenvolva atividade relacionada com áreas cultural ou artística.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.
§ 3º - O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museus, bibliotecas, arquivos ou unidade cultural pertencente ao poder público.
Art. 21 - O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses do artigo 26.
Art. 22 - O GTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o certificado de aprovação.
§ 1º - O certificado de aprovação será emitido em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª via - empreendedor;
II - 2ª via - SEFAZ;
III - 3ª via - GTAP.
§ 2º - certificado de autorização, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.
Art. 23 - O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de cada empreendedor e o valor autorizado do correspondente incentivo.
Art. 24 - A participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadoria, prestação de serviço ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto.
Art. 25 - O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.
Art. 26 - O item mídia/divulgação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo ao GTAP a sua autorização integral ou parcial.
Art. 27 - O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.
Parágrafo único - O projeto deverá ser acompanhado de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais, federal e municipais, patrocínio de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com Prefeituras Municipais.
Art. 28 - Em toda e qualquer divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, será obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial do Governo do Estado de Roraima/Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto/Conselho Estadual de Cultura - Lei Estadual nº 318, de 31 de dezembro de 2001 (Lei de Incentivo à Cultura), no padrão aprovado pelo GTAP.
Art. 29 - O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural será de 12 (doze) meses, contados da data de deferimento do incentivo pela SEFAZ, podendo ser prorrogado a critério do GTAP.
Art. 30 - O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva do GTAP prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e despendidos, com os comprovantes, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto.
§ 1º - Dentro do mesmo prazo de que trata este artigo, o empreendedor do projeto cultural entregará à Secretaria Executiva do GTAP todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto (SEECD).
§ 2º - A prestação de contas apresentadas pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente.
§ 3º - O GTAP informará à Receita Estadual e à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da prestação de contas, sobre o atendimento ou não de todas as condições e exigências, por parte do empreendedor.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 31 - Os incentivos fiscais dos quais trata este Decreto consistirão:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente, limitada a 3% (três por cento) do valor do imposto por período, até atingir o seu valor total;
II - na redução de 20% (vinte por cento) do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro do exercício anterior ao da aprovação desta Lei.
§ 1º - A soma dos recursos do ICMS disponibilizado pelo Estado para efeito do disposto no inciso I deste artigo não poderá exceder 0,3% (três décimos por cento), do montante da receita anual do imposto.
§ 2º - Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.
Art. 32 - Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Capítulo as empresas incentivadoras interessadas deverão apresentar à SEFAZ a declaração de intenção prevista no inciso VIII do art. 2º desta Lei, para análise e deferimento.
§ 1º - O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2º - Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a projetos de que:
I - sejam beneficiários:
a) a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, estendido aos ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste;
b) entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa;
II - sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º - A vedação de que trata a alínea "b", do inciso I, do parágrafo anterior não se aplica a:
I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística;
II - pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.
§ 4º - O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.
Art. 33 - Na hipótese do inciso I do artigo 31, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 35, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - incentivador;
II - 2ª via - empreendedor;
III -3ª via - GTAP.
Parágrafo único - A dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.
Art. 34 - Na hipótese do inciso II do artigo 31, deferido o pedido, o investidor deverá efetuando o recolhimento do valor obtido após o desconto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do deferimento, nas seguintes condições:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), observando a legislação pertinente;
II - 25% (vinte e cinco por cento), serão repassados ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado na conta bancária prevista no artigo seguinte.
§ 1º - O valor do débito previsto no inciso I, poderá ser, mediante requerimento à SEFAZ, parcelado na forma da legislação do imposto.
§ 2º - O disposto neste artigo não alcança os honorários advocatícios, se for o caso.
§ 3º - A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o conseqüente arquivamento do Processo Tributário Administrativo e extinção de execução fiscal proposta, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 30.
Art. 35 - empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.
§ 1º - empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto.
§ 2º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo, tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 36 - O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo;
II - pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 31, acrescido dos encargos legais;
III - perda do benefício do parcelamento, se for o caso.
Parágrafo único - Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante o GTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SRE, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso I.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Os titulares da SEFAZ e da, SEECD ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, Estado de Roraima, 21 de outubro de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado

ANEXO I
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA)
CA Nº:
PROJETO:__________________________________________
PROTOCOLO CTAP/SEC
Nº__________________________________________________
PRAZO DE EXECUÇÃO:________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR:
Nome:_______________________________________________
(CNPJ/CPF):__________________________________________
Endereço_____________________________________________
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS:
Custo Total do Projeto:__________________________________
Incentivo Fiscal:_______________________________________
O Grupo Técnico para Avaliação de Projetos (GTAP) concede este certificado, nos termos do Decreto nº______________________
Boa Vista, - RR, de de
Presidente do GTAP
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO (DI)
Estabelecida na
_____________________________________________________________________
(CNPJ)_________________Inscrição Estadual _______________
Neste ato representado por
______________________________________________________________
Declara que pretende incentivar a execução de projeto cultural constante do Certificado de Aprovação (CA) nº ___________ .
nas seguintes condições:
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Custo Total do Projeto: _________________
Participação do Incentivador no Projeto: _____________________
B 1) Incentivo Fiscal: __________________________
B.2) Participação Própria: ___________________________
FORMA DE REPASSE:
PARCELA VALOR                 DATA LIMITE
Única
01
02
03
04
05
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SE PESSOA DIVERSA DO INCENTIVADOR, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 33 DO
DECRETO Nº ________________
Nome: ______________________________________________
Inscrição Estadual: _____________________________________
Representante legal:____________________________________
MODALIDADE DE INCENTIVO FISCAL:
Dedução mensal do saldo devedor do CMS no período, limitado a 3% (três porcento), iniciada em 30 (trinta) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, a dedução terá início 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido e assim sucessivamente Redução de 20% do crédito tributário inscrito em dívida ativa constante do(s) PTA nº_______________________, hipótese em que confesso o débito e renuncio a qualquer impugnação ou recurso, responsabilizando-me, no caso de ação judicial proposta, pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, comprometendo-me a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação desta;
Valor total do crédito tributário remanescente; A entrada prévia relativa ao parcelamento do crédito remanescente
DECLARAÇÃO:
Declaro estar ciente das condições estabelecidas no, Decreto nº_____________, com as alterações posteriores, inclusive das penalidades previstas no artigo 36, bem como que a quitação de crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto no artigo 30.
___________________,_____de___________de_________.
AUTORIZAÇÃO:
Fica autorizado o contribuinte acima qualificado a utilizar o incentivo fiscal ha forma proposta no item 4 desta Dl.
O contribuinte acima qualificado não está autorizado a utilizar o incentivo fiscal de que trata o Decreto nº_________________.
__________, ____ de ___________ de _________.
________________________________
Representante legal da SEFAZ".

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