quinta-feira, 25 de maio de 2017

Selma Mulinari tem oportunidade de entrar para história de Roraima como primeira secretária a priorizar política de fomento à cultura por meio de editais públicos

A secretária de Estado da Cultura, Selma Mulinari, pode ser pioneira em Roraima na consolidação da política de fomento à cultura por meio de editais públicos, enquanto seus antecessores priorizaram a destinação de recursos para grandes festas, como carnaval, arraial e natal. Por esse motivo, essa política cultural, baseada predominantemente na realização pontual de grandes eventos, ficou conhecida popularmente como “política do al-al-al”.

A seu favor, Selma Mulinari tem o FunCultura criado e regulamentado, faltando apenas ser implantado pela Secult. Além disso, enquanto em outros anos, a própria secretária reclamava dos ínfimos recursos da pasta, a Secult pôde ter em caixa para 2017 um milhão de reais a mais voltados a ações de fomento à difusão cultural, após mobilização da sociedade civil organizada e uma emenda da Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa.

A Secult é obrigada a investir esse um milhão de reais em editais, em vez de subsidiar gastos com o arraial junino, por exemplo? Não. Segundo a Secretaria de Estado do Planejamento (Seplan), em ofício direcionado à Secult, as Emendas de Comissão “não são de execução obrigatória”, e podem ser direcionadas por exemplo, para festejos juninos. Ainda segundo a Seplan, a emenda ao orçamento da Secult "não define ou detalha atividades específicas na descrição da Meta Apoio às Atividades Culturais do Estado".

De qualquer forma, é pouco provável que a secretária destine para outras ações recursos conseguidos pela sociedade civil organizada com o objetivo específico de serem investidos em editais de fomento aos segmentos culturais de Roraima. Afinal, Selma Mulinari já se mostrou sensível outras vezes às demandas dos segmentos, ao realizar, por exemplo, o #dialogaculturarr, evento em que a proposta mais defendida pela sociedade civil foi o lançamento dos editais do Fundo por segmento cultural.

Sobre o orçamento da Secult para 2017, acesse: 
No fundo, no fundo... esperança... há...


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Após mobilização da sociedade civil, Governo do Estado realiza #dialogaculturarr

quinta-feira, 18 de maio de 2017

No fundo, no fundo... esperança... há...

O Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURA) tem previsto para 2017 mais de R$ 160 mil. Destes, são R$ 30 mil para premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras; R$ 6 mil para outros serviços de terceiros (Pessoa Física); mais de R$ 69 mil para outros serviços de terceiros (Pessoa Jurídica); e R$ 15 mil para material, bem ou serviço para distribuição gratuita.

Além disso, a Secretaria de Estado da Cultura (Secult) tem previsto no orçamento deste ano mais de R$ 4 milhões para a ação Fomento à Difusão Cultural. Destes, são R$ 300 mil para subvenções sociais; R$ 66 mil para premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras; R$ 434 mil para outros serviços de terceiros (Pessoa Física); R$ 10.000,00 para despesas de exercícios anteriores; e quase R$ 3 milhões para outros serviços de terceiros (Pessoa Jurídica), considerando as rubricas 3.3.40.39 e 3.3.90.39, fontes 101 e 108.
 
As informações foram publicadas no Diário Oficial do Estado, no dia 16 de janeiro de 2017. As informações sobre Fomento à Difusão Cultural (código 34101.13.392.031.2425) estão na página 121. E sobre Operacionalização do Fundo Estadual de Cultura – FUNCULTURA (código 34601.13.392.031.2446), na página 122 (ver tabela abaixo).


Operacionalização do Fundo Estadual de Cultura – FUNCULTURA

NATUREZA DE DESPESA
FONTE
VALOR
3.3.90.31
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
101
R$ 30.000,00
3.3.90.32
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
101
R$ 15.000,00
3.3.90.33
Passagens e Despesas com Locomoção
101
R$ 20.000,00
3.3.90.36
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
101
R$ 6.000,00
3.3.90.39
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
101
R$ 69.590,00
4.4.90.52
Equipamentos e Material Permanente
101
R$ 20.000,00
TOTAL ...............................................................................
R$ 160.590,00




Fomento à Difusão Cultural
NATUREZA DE DESPESA
FONTE
VALOR
3.3.40.30
Material de Consumo
101
R$ 335.000,00
3.3.40.39
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
101
R$ 900.000,00
3.3.50.43
Subvenções Sociais
101
R$ 300.000,00
3.3.90.14
Diárias – Civil
101
R$ 47.000,00
3.3.90.30
Material de Consumo
101
R$ 54.500,00
3.3.90.31
Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
101
R$ 66.000,00
3.3.90.36
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
101
R$ 434.000,00
3.3.90.39
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
101
R$ 1.344.500,00
3.3.90.39
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
108
R$ 575.300,00
3.3.90.92
Despesas de Exercícios Anteriores
101
R$ 10.000,00
4.4.90.52
Equipamentos e Material Permanente
101
R$ 262.500,00
TOTAL .....................................................................
R$ 4.328.800,00


Para ler mais sobre FunCultura, acesse:
 
Secretária Selma Mulinari promete FunCultura a partir de maio de 2017

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INVESTIMENTO: Artistas conquistam R$ 1 milhão no orçamento da Secult

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Minuta de decreto da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, proposta à Secult pelo Conselho de Cultura


Minuta de decreto formulada pelo Conselho Estadual de Cultura para mudar a regulamentação da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (lei 318/2001) e enviada em novembro de 2015 ao titular da Secretaria de Estado da Cultura.

Aprovada por unanimidade pelo plenário do conselho, a minuta é fruto de estudo, discussão e trabalho, feito durante pelo menos quatro meses, por comissão formada por membros do CEC e do GTAP (Grupo Técnico de Avaliação de Projetos), com assessoria jurídica.

Durante o período, foi realizado estudo do mecanismo de incentivo à cultura mediante renúncia fiscal pelo Governo Federal (Lei Rouanet) e em, pelo menos, outras cinco unidades da federação (Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, Paraná e Distrito Federal).

Ainda que se trate de proposta para o decreto, a minuta traz interessantes sugestões de alteração que poderiam ser incorporados à nova Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

MINUTA DE DECRETO


DECRETO Nº ...........-E DE......DE ............................... DE 2.........

Estabelece nova regulamentação para a Lei no. 318 de 31 de dezembro de 2001, que “disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima".

                        A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, da Constituição Estadual, e de conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei no. 318, de 31 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

                        Art. 1º A concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas contribuintes, instituído no âmbito do Estado de Roraima, por meio da Lei nº 318 de 31 de dezembro de 2001, observar-se-á ao disposto neste Decreto.

                        Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

                        I – incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural, no âmbito do Estado;

                        II – empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto artístico ou cultural;

                        III – GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura;

                        IV – SECULT: Secretaria de Estado da Cultura;

                        V – SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda;

                        VI - certificado de aprovação: o documento emitido pelo GTAP, representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, no qual estejam contidos a denominação do empreendedor, os seus números de registro e de cadastro, e todos os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, os prazos de captação e de execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado, atendendo-se ao disposto no modelo do Anexo I, deste Decreto;

                        VII - declaração de intenção: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fiscal do contribuinte e a autorização ou não autorização da utilização do incentivo fiscal pretendido.

Capítulo II
Do Grupo Técnico para Avaliação de Projetos -GTAP

                        Art. 3º O GTAP será constituído por técnicos da SECULT e por representantes do Conselho Estadual de Cultura e de entidades de classes dos diversos segmentos da cultura, cujas sedes se localizem no território estadual, e composto de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) suplentes, todos de comprovada idoneidade e reconhecidos conhecimento e experiência nas áreas de abrangidas pela Lei que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado.

                        Parágrafo único. Todos os membros do GTAP serão nomeados pelo titular da SECULT, para o mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, por uma única vez, a critério da autoridade nomeante.

                        Art. 4º A presidência do GTAP será exercida por um dos membros representantes da SECULT, mediante escolha do titular deste órgão.

                        Parágrafo único. Nas deliberações do GTAP, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de desempate.

                        Art. 5º O GTAP será composto por:

                        a) 3 (três) membros efetivos escolhidos livremente pelo titular da SECULT;

                        b) 3 (três) membros efetivos indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;

                        c) 3 (três) membros efetivos, escolhidos pelo titular da SECULT, dentre a totalidade dos candidatos indicados por entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura, no Estado de Roraima.

                        § 1º Cada membro efetivo terá um membro suplente, nomeado pelo titular da SECULT, da mesma categoria originária e com a observância dos mesmos critérios de escolha ou indicação e de nomeação.

                        § 2º O titular da SECULT poderá deixar de escolher e nomear, apresentando as razões de sua decisão, membros efetivos ou suplentes, dentre os candidatos indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, casos em que poderá solicitar novas indicações.

                        § 3º Na hipótese de não indicação ou de indicação em número insuficiente de candidatos a membros efetivos ou suplentes do GTAP, pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, caberá ao titular da SECULT o exercício da livre escolha, para o mandato seguinte ou para a conclusão do mandato, no caso de substituição.

                        Art. 6º O titular da SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação a convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, as entidades representativas da arte e da cultura sediadas no Estado de Roraima se inscrevam, junto ao órgão competente, para fins de habilitarem-se a indicações de candidatos a membros efetivos e titulares do GTAP.

                        § 1º Somente poderão ser habilitadas as entidades sem fins lucrativos, cujas finalidades e objetivos estatutários sejam prioritariamente artísticas ou culturais e que tenham, no mínimo 1 (um) ano de existência legal e de efetivo funcionamento e cujos membros de suas diretorias não sejam remunerados, a qualquer título.

                        § 2º O pedido de habilitação será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, cópia registrada e autenticada da ata de eleição da sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.

                        § 3º A decisão fundamentada sobre a habilitação ou não habilitação de entidade representativa da arte ou da cultura, para fins de indicação de candidatos a membros efetivos e suplentes do GTAP, caberá ao titular da SECULT.

                        § 4º Surgindo uma ou mais vagas para membros efetivos ou suplentes do GTAP, a SECULT fará publicar esse fato no Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação, em forma de edital ou de aviso, para fins de indicações de candidatos, pelas entidades representativas habilitadas ou pelo Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação oficial.

                        § 5º Não poderão fazer parte do GTAP, como membros efetivos, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, caso em que permanecerá o membro efetivo investido há mais tempo.
                       
                        Art. 7º No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro efetivo do GTAP, depois de investido, o seu suplente o substituirá até o final do mandato previsto para o substituído.

                        § 1º Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro do GTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao titular da SECULT.

                        § 2º Perderá a qualidade de membro do GTAP o representante da SECULT que se licenciar para tratar de interesses particulares, que se aposentar, que se exonerar ou que for demitido de seu cargo originário, durante o mandato, ou o representante do Conselho Estadual de Cultura ou de entidade representativa habilidade, que, por qualquer motivo, deixar de atuar junto ao órgão de sua representação.

                        Art. 8º Enquanto estiverem no exercício de seu mandato e no ano que se suceder ao seu término, o membro efetivo ou suplente do GTAP estará impedido de apresentar projetos culturais junto a esse órgão, por si ou por interposta pessoa.

                        § 1º Os membros do GTAP, bem como do CEC e os pareceristas, previstos no parágrafo único do art. 13, não poderão receber projetos para apreciação nas hipóteses em que:

                        I – houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, no projeto a ser examinado;

                        II – tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenha participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

                        III – estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o empreendedor, respectivo cônjuge ou companheiro;

                        IV – estiver vigente contratação anterior do parecerista que tenha como objeto a análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais para a SECULT;

                        V – estiver o parecerista de posse de projetos com prazo de análise técnica vencido, inclusive a prorrogação, se houver, enquanto não recebido pelo GTAP o respectivo parecer; e

                        VI – passe o parecerista a exercer atividade profissional ou se enquadre em situação prevista como impedimento ao credenciamento.

                        § 2º Além das hipóteses previstas no Edital de Credenciamento, não serão credenciados como pareceristas:

                        I – membros de órgão de direção ou administração da SECULT, inclusive de Conselhos e Comissões, do GTAP, seus cônjuges ou companheiros, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive os dependentes;

                        II – servidores efetivos, comissionados ou terceirizados ligados à SECULT; e

                        § 3º Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o membro do CEC, do GTAP ou parecerista deverá declarar-se impedido da análise, informando as causas de seu impedimento ou suspeição ao GTAP sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

                        § 4º Verificando-se qualquer impedimento ou suspeição para que o membro do CEC, do GTAP ou parecerista realize a análise e emissão do parecer será realizada nova distribuição do projeto.

                        § 5º Os impedimentos referidos neste artigo não representarão vedação à apresentação de projetos pela entidade a que membro impedido esteja ligado.

                        § 6º Os membros do GTAP serão remunerados pelo exercício de suas atividades nos termos em que dispuser a legislação pertinente.

                        § 7º Os membros efetivos do GTAP escolhidos livremente pelo titular da SECULT estarão a serviço exclusivo do grupo.

                        Art. 9º As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura sediadas no Estado de Roraima, terão acesso, em todos os níveis, por meio de seus representantes membros efetivos ou suplentes, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por meio da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001.

                        Art. 10. O GTAP terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno por ele mesmo elaborado, que será submetido a exame e parecer prévio do Conselho Estadual de Cultura, antes do juízo de aprovação a ser exercido pelo titular da SECULT.

                        § 1º O Regimento Interno do GTAP, dentre outras matérias, disporá sobre o cronograma de reuniões e a forma de convocação de seus membros, além dos procedimentos a serem observados para a análise e aprovação ou não aprovação de projetos.

                        § 2º As deliberações do GTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 6 (seis) de seus membros.

                        § 3º Das decisões e resoluções do GTAP caberá recurso administrativo ao titular da SECULT, no prazo de 15 (quinze) dias.

                        § 4º O Regimento Interno e as demais normas e decisões do GTAP serão publicados no Diário Oficial do Estado.

                        Art. 11. O GTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da SECULT.

                        Art. 12. Compete ao GTAP:

                        I – analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autônoma;

                        II – solicitar, quando necessária, a realização de trabalhos técnicos ou de consultoria externa especializada, por meio da Secretaria de Estado da Cultura;

                        III - Coordenar as ações de planejamento, formação, sensibilização e divulgação relacionadas à Lei de Incentivo à Cultura;

                        IV – dar publicidade às suas resoluções, especialmente quanto aos projetos aprovados ou não aprovados;

                        V – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vista à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

                        VI – elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

                        VII – determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto.

Capítulo III
Da Análise dos Projetos Culturais

                        Art. 13. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação da legislação que disciplina a concessão de incentivos fiscais regulamentada por este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo GTAP.

                        Parágrafo único. A decisão do GTAP sobre cada projeto será embasada por pareceres técnicos emitidos por profissionais especializados, remunerados, selecionados em edital público da SECULT específico para este fim

                        Art. 14. Poderão receber os recursos a que alude este Decreto os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, nas seguintes áreas:

                        I – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

                        II – cinema, vídeo, fotografia, e congêneres;

                        III – design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

                        IV – música;

                        V – literatura;

                        VI – folclore e artesanato;

                        VII – pesquisa e documentação;

                        VIII – preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

                        IX – bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

                        X – bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;

                        XI – seminários e cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos.

                        § 1° O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

                        § 2° Os projetos deverão ser analisados e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Cultura – CEC, que deverá se manifestar sobre a qualidade da produção artística e cultural.

                        Art. 15. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de suas inscrições.

                        Parágrafo único. Caso o limite regularmente fixado não seja atingido, dar-se-á a abertura de novo edital de convocação.

                        Art. 16. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo de um formulário a ser adotado e a documentação necessária, indicando os objetivos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

                        § 1º Os projetos culturais serão protocolados na Secretaria Executiva do GTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do empreendedor e data de recebimento.

                        § 2º A apreciação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.

                        § 3º Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.

                        § 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos projetos dos quais tratam o §2º e o §3º do Art. 22 deste Decreto.

                        § 5º Após a inscrição do projeto, e até que se encerre sua análise, não será permitido anexar novos documentos que nela impliquem.

                        Art. 17. A Secretaria Executiva do GTAP, após receber e protocolar o projeto, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar a presença ou não de todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.

                         § 1º Do indeferimento, resultante da análise de que trata este artigo, caberá recurso ao titular da SECULT, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial do Estado.

                        § 2º Na relação dos projetos indeferidos na fase da pré-análise publicada constará expressamente o(s) motivo(s) do indeferimento, com base no edital e em outros dispositivos legais.

                        Art. 18. Os recursos provenientes dos incentivos fiscais cuja aplicação é regulamentada por este Decreto deverão contemplar, sempre que possível de forma equitativa, a critério do GTAP, projetos de natureza relacionada a produtos culturais, eventos culturais e reforma de edificações e acervos de equipamentos, e manutenção de entidades culturais.

                        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, quanto a natureza do projeto cultural, considera-se:

                        I – produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;

                        II – evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

                        III – reforma de edificações, construção e acervos de equipamentos, e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.

                        Art. 19. A SECULT, consultado o CEC, poderá estabelecer o percentual dos recursos que caberá a cada área cultural a que se refere o Art. 14 deste Decreto, bem como estabelecer áreas ou segmentos prioritários, tendo como referência a série histórica de aprovação da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o comportamento dos projetos apresentados em cada edital, por área cultural.

                        Art. 20. O GTAP poderá estabelecer no certificado de aprovação a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.

Paragrafo único: Não serão aprovados projetos culturais que tiverem cortes orçamentários iguais ou superiores a 20% por cento do orçamento proposto.


                        Art. 21. Será vedada a apresentação de projetos:

                        I – por membros efetivos e suplentes do GTAP, por si ou por terceiros;

                        II – por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;

                        III – em que seja beneficiário o próprio incentivador ou contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles;

                        IV – por membros do Conselho Estadual de Cultura, por si ou por terceiros;

                        V – por servidores efetivos, comissionados e terceirizados ligados à SECULT, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

                        § 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual, que desenvolva atividade relacionada com áreas culturais ou artísticas.

                        § 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

                        § 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museus, bibliotecas, arquivos ou unidade cultural pertencente ao poder público.

                        Art. 22. O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses dos §§ 1º e 3º do artigo 22, acima.

                        Art. 23. O GTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, emitindo, quando for o caso, o certificado de aprovação.

                        § 1º O certificado de aprovação será emitido em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

                        I – 1ª via - empreendedor;

                        II – 2ª via - SEFAZ;

                        III – 3ª via - GTAP.

                        § 2º O certificado de aprovação, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado por igual período, se for o caso.

                        Art. 24. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o termino das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de cada empreendedor e o valor autorizado do correspondente incentivo.

                        § 1º Também publicará, no mesmo prazo, a lista de todos os projetos não aprovados, com o número do protocolo ou processo e o motivo da não aprovação, sem mencionar o nome dos empreendedores respectivos.

                         § 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado do titular da SECULT.

                        Art. 25. A participação própria do incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadoria, prestação de serviço ou cessão de uso de imóvel, necessários à realização do projeto.

                        Art. 26. O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

                        Art. 27. O item mídia/divulgação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo ao GTAP a sua autorização integral ou parcial.

                        Art. 28. O projeto cultural deverá prever a contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços do Estado de Roraima na proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação de mão de obra ou serviços necessários à realização do projeto.

                        § 1º O projeto deverá ser acompanhado de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais, federal e municipais, patrocínio de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com prefeituras municipais.

                        § 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão considerados para o cálculo do percentual previsto acima.

                        Art. 29. O projeto poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à sua execução, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do seu valor total, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização e que:

                        I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do projeto;

                        II - fique demonstrada, no projeto, a vinculação entre a sua realização e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do projeto;

                        III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria ou financiamento.

                        § 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o projeto aprovado.

                        Art. 30. É vedada a previsão de despesas de natureza administrativa que suplantem o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total ou que sejam estranhos à execução do projeto cultural.

                        Art. 31. Os projetos culturais nos quais haja previsão de público pagante ou comercialização de produtos deverão conter em seu plano de distribuição:

                        I – o quantitativo de ingressos ou produtos culturais, observados os seguintes limites:

                        a) mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita à população de baixa renda;

                        b) até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional aos patrocinadores; e

                        c) até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional em ações de divulgação do projeto;

                        II – o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais, observados os seguintes critérios:

                        a) mínimo de vinte por cento para comercialização a preços populares e que não ultrapassem o teto do vale-cultura estabelecido no art. 8º da Lei Federal nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 (Programa de Cultura do Trabalhador), ou segundo outro critério estabelecido pela SECULT; e

                        b) até 50% (cinquenta por cento) para comercialização a critério do proponente;

                        III – a previsão da receita a ser arrecadada.

                        Parágrafo único. O custo unitário referido no inciso II estará sujeito à aprovação do GTAP, com vistas a assegurar a democratização do acesso.

                        Art. 32. Além das medidas descritas no item anterior, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens culturais:

                        I – promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

                        II – doar, no mínimo, vinte por cento dos produtos materiais resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados;

                        III – desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;

                        IV – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;

                        V – disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos de caráter presencial;

                        VI – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;

                        VII – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas;

                        VIII – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas na proposta cultural;

                        IX – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou

                        X – outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadas pelo CEC.

                        Art. 33. Em toda e qualquer divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, será obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial do Governo do Estado de Roraima/Secretaria de Estado da Cultura/Conselho Estadual de Cultura - Lei Estadual nº 318 de 31 de dezembro de 2001 (Lei de Incentivo à Cultura), no padrão aprovado pelo GTAP.

                        Parágrafo único. Em caso de período eleitoral, a aplicação das logomarcas seguirá as orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE para o pleito, que serão divulgadas no site da SECULT.

                        Art. 34. O projeto deverá ser concluído no prazo de doze meses, contados do efetivo repasse de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, podendo ser prorrogado até igual período a critério da GTAP.

                        Art. 35. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva do GTAP prestação de contas detalhada dos recursos recebidos e despendidos, com os comprovantes, inclusive cópia fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito recebido, e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto, além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do projeto.

                        § 1º Dentro do mesmo prazo de que trata este artigo, o empreendedor do projeto cultural entregará à Secretaria Executiva do GTAP todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.

                        § 2º A prestação de contas apresentadas pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente.

                        § 3º O GTAP informará à Receita Estadual e à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da prestação de contas, sobre o atendimento ou não de todas as condições e exigências, por parte do empreendedor cultural.

Capítulo IV
Dos Incentivos Fiscais

                        Art. 36. Os incentivos fiscais dos quais trata este Decreto consistirão:

                        I - na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente, nos limites fixados pelo § 1º do Art. 3º da Lei no. 318/2001 para compensação do imposto devido, até atingir o seu valor total.

                        II – na redução de 20% (vinte por cento) do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro do ano anterior ao da aprovação da Lei no. 318/2001 (Lei Estadual de Incentivo a Cultura).

                        § 1º A soma dos recursos do ICMS disponibilizado pelo Estado para efeito do disposto no inciso I deste artigo não poderá exceder 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto.

                        § 2º Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.

                        Art. 37. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste capítulo as empresas incentivadoras interessadas deverão apresentar à SEFAZ a declaração de intenção prevista no inciso VII do art. 2º deste Decreto, para análise e deferimento.

                        § 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

                        § 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a projetos de que sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou simulação.

                        § 3º Não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco) por cento da parcela da receita do ICMS disponibilizada para fins de atendimento a Lei no. 318/2001, a soma dos projetos culturais aprovados para:

                         I – entidades da administração pública indireta que desenvolvam atividades relacionadas com área cultural ou artística;

                        II – pessoas jurídicas do direito privado sem fins lucrativos, criadas com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.

                        Art. 38. Na hipótese do inciso I do artigo 36, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 41, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

                        I – 1ª via - incentivador

                        II – 2ª via - empreendedor

                        III – 3ª via - GTAP

                        Parágrafo único. A dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

                        Art. 39. Na hipótese do inciso II do artigo 36, deferido o pedido, o investidor deverá efetuando o recolhimento do valor obtido após o desconto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do deferimento, nas seguintes condições:

                        I – 75% (setenta e cinco por cento) do total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), observando a legislação pertinente;

                        II – 25% (vinte e cinco por cento), serão repassados ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado na conta bancária prevista no artigo seguinte.

                        § 1º O valor do débito previsto no inciso I, poderá ser, mediante requerimento à SEFAZ, parcelado na forma da legislação do imposto.

                        § 2º O disposto neste artigo não alcança os honorários advocatícios, se for o caso.

                        § 3º A quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o consequente arquivamento do processo administrativo fiscal e extinção de execução fiscal proposta, ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 36.

                        Art. 40. O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.

                        § 1º O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto.

                        § 2º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas.

Capítulo V
Das Penalidades

                        Art. 41. O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

                        I – multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo;

                        II – pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 37, acrescido dos encargos legais;

                        III – perda do benefício do parcelamento, se for o caso.

                        Parágrafo único. Na hipótese do projeto cultural não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante o GTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SEFAZ, para o fim de intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa prevista no inciso I.

Capítulo VI
Disposições Finais

                        Art. 42. Os titulares da SEFAZ e da SECULT ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

                        Art. 43. Fica revogado o Decreto no. 5024-E, de 21 de outubro de 2002, com suas alterações posteriores.
                       
                        Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                       
                        Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista, Estado de Roraima, .... de ............. de 2015.



SUELY CAMPOS
Governadora do Estado



ANEXO I


CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA

 CA N°:


1. PROJETO: ________________________________________________________________

2. PROTOCOLO GTAP/SECULT N°____________________________________________

3. PRAZO DE CAPTAÇÃO:____________________________________________________

3. PRAZO DE EXECUÇÃO: ___________________________________________________

4. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR:

Nome: ______________________________________________________________________

CNPJ/CPF: __________________________________________________________________

Endereço:____________________________________________________________________


5. ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS:

 Custo total do projeto: _______________________________________________________

 Incentivo fiscal: _____________________________________________________________


O Grupo Técnico para Avaliação de Projetos – GTAP, concede este certificado, nos termos do Decreto n°______________________________.


 Boa Vista - RR,                   de                                           de 20..
.



Presidente do GTAP


ANEXO II

DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO - DI

____________________________________________________________________________

estabelecida na _______________________________________________________________

 (CNPJ) _________________________Inscrição Estadual ____________________________

 neste ato representado (a) por __________________________________________________

declara que pretende incentivar a execução de projeto cultural constante do
Certificado de Aprovação (CA) n° ________________, nas seguintes condições:

1 - ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS:

A) Custo total do projeto: ______________________________________________________

B) Participação do incentivador no projeto:_______________________________________

B 1) Incentivo fiscal:___________________________________________________________

B.2) Participação própria:______________________________________________________

2 - FORMA DE REPASSE:

PARCELA                                       VALOR                                            DATA LIMITE
Única_______________________________________________________________________
 01 _________________________________________________________________________
 02 _________________________________________________________________________
 03 _________________________________________________________________________
 04 _________________________________________________________________________
 05 _________________________________________________________________________

3 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SE PESSOA DIVERSA DO INCENTIVADOR, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 38 DO DECRETO N° ---------------------.

a) Nome: ____________________________________________________________________

 b) Inscrição Estadual _________________________________________________________

c) Representante legal: ________________________________________________________

4 - MODALIDADE DE INCENTIVO FISCAL:

____   4.1- Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitado a 3% (três por cento), iniciada em 30 (trinta) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor, sendo que, a dedução terá início 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido e assim sucessivamente.

____ 4.2 - Redução de 20% do crédito tributário inscrito em dívida ativa constante do(s) processo(s) administrativo(s) fiscal(is) n°(s)________________________, hipótese em que confesso o débito e renuncio a qualquer impugnação ou recurso, responsabilizando-me, no caso de ação judicial proposta, pelas despesas judiciais e honorários advocatícios, comprometendo-me a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação desta:

a)      O valor total do crédito tributário remanescente; ou

b)     A entrada prévia relativa ao parcelamento do crédito remanescente.


4 - DECLARAÇÃO:

Declaro estar ciente das condições estabelecidas no Decreto n° _____________, com as alterações posteriores, inclusive das penalidades previstas no artigo 41, bem como que a quitação de crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto no artigo 35.

____________________, _____de___________de_________.


5 - AUTORIZAÇÃO:

____ Fica autorizado o contribuinte acima qualificado a utilizar o incentivo fiscal na forma proposta no item 4.____ desta DI.

____ O contribuinte acima qualificado não está autorizado a utilizar o incentivo fiscal de que trata o Decreto n°______________________.


__________________, _____de________________de_______.


____________________________________________________
Representante legal da SEFAZ.

Obs.: os trechos em destaque cinza indicam proposta de alteração do texto do decreto em vigor (decreto N.º 5.024-E de 21 de outubro de 2002)



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Governo de Roraima toma decisões sem consultar Conselho de Cultura

Chamada Pública para discutir Lei de Incentivo à Cultura de Roraima


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