Minuta de decreto formulada pelo Conselho Estadual de
Cultura para mudar a regulamentação da Lei Estadual de Incentivo à Cultura (lei 318/2001) e enviada em novembro de 2015 ao titular da Secretaria de Estado da Cultura.
Aprovada por unanimidade pelo plenário do conselho, a minuta é
fruto de estudo, discussão e trabalho, feito durante pelo menos quatro meses, por
comissão formada por membros do CEC e do GTAP (Grupo Técnico de Avaliação de Projetos), com assessoria jurídica.
Durante o período, foi realizado estudo do mecanismo de
incentivo à cultura mediante renúncia fiscal pelo Governo Federal (Lei Rouanet)
e em, pelo menos, outras cinco unidades da federação (Rio de Janeiro, Minas
Gerais, Maranhão, Paraná e Distrito Federal).
Ainda que se trate de proposta para o decreto, a minuta traz
interessantes sugestões de alteração que poderiam ser incorporados à nova Lei
Estadual de Incentivo à Cultura.
MINUTA
DE DECRETO
DECRETO Nº
...........-E DE......DE ............................... DE 2.........
Estabelece nova regulamentação para
a Lei no. 318 de 31 de dezembro de 2001, que “disciplina a concessão de
incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de
Roraima".
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 62, da Constituição Estadual, e de
conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei no. 318, de 31 de dezembro de
2001,
DECRETA:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º A concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de
projetos culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas
contribuintes, instituído no âmbito do Estado de Roraima, por meio da Lei nº
318 de 31 de dezembro de 2001, observar-se-á ao disposto neste Decreto.
Art.
2º
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I
– incentivador: o contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou
qualquer pessoa jurídica que apoie financeiramente projeto cultural, no âmbito
do Estado;
II – empreendedor: a pessoa física ou
jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação prioritariamente
culturais, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto
artístico ou cultural;
III – GTAP:
Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura;
IV – SECULT: Secretaria de Estado da Cultura;
V – SEFAZ: Secretaria de Estado da
Fazenda;
VI - certificado de aprovação: o documento emitido pelo GTAP, representativo da
apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, no qual estejam
contidos a denominação do empreendedor, os seus números de registro e de
cadastro, e todos os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do
projeto aprovado, os prazos de captação e de execução, o custo total do projeto
e o valor do incentivo fiscal autorizado, atendendo-se ao disposto no modelo do
Anexo I, deste Decreto;
VII - declaração de intenção: o
documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto
cultural específico, com o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos
recursos ao empreendedor, inclusive quanto ao montante relativo à participação
própria, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fiscal do
contribuinte e a autorização ou não autorização da utilização do incentivo
fiscal pretendido.
Capítulo
II
Do
Grupo Técnico para Avaliação de Projetos -GTAP
Art. 3º
O GTAP será constituído por técnicos da SECULT e por representantes do Conselho
Estadual de Cultura e de entidades de classes dos diversos segmentos da
cultura, cujas sedes se localizem no território estadual, e composto de 9
(nove) membros efetivos e de 9 (nove) suplentes, todos de comprovada idoneidade
e reconhecidos conhecimento e experiência nas áreas de abrangidas pela Lei que
disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos
culturais no Estado.
Parágrafo único. Todos os membros do GTAP serão nomeados pelo titular da SECULT, para
o mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, por uma única vez, a critério
da autoridade nomeante.
Art. 4º A presidência do GTAP será exercida por um dos membros representantes
da SECULT, mediante escolha do titular deste órgão.
Parágrafo único. Nas deliberações do
GTAP, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de desempate.
Art. 5º O GTAP será composto por:
a) 3
(três) membros efetivos escolhidos livremente pelo titular da SECULT;
b) 3 (três) membros efetivos indicados
pelo Conselho Estadual de Cultura;
c) 3
(três) membros efetivos, escolhidos pelo titular da SECULT, dentre a totalidade
dos candidatos indicados por entidades representativas dos diversos segmentos
da arte e da cultura, no Estado de Roraima.
§ 1º
Cada membro efetivo terá um membro suplente, nomeado pelo titular da SECULT, da
mesma categoria originária e com a observância dos mesmos critérios de escolha
ou indicação e de nomeação.
§ 2º O titular da SECULT poderá deixar de escolher e nomear,
apresentando as razões de sua decisão, membros efetivos ou suplentes, dentre os
candidatos indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos da
arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, casos em que poderá
solicitar novas indicações.
§ 3º Na hipótese de não indicação ou de indicação em número
insuficiente de candidatos a membros efetivos ou suplentes do GTAP, pelas
entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo
Conselho Estadual de Cultura, caberá ao titular da SECULT o exercício da livre
escolha, para o mandato seguinte ou para a conclusão do mandato, no caso de
substituição.
Art. 6º O titular da SECULT fará publicar no Diário Oficial do
Estado e em jornal de ampla circulação a convocação para que, no prazo de 10
(dez) dias, as entidades representativas da arte e da cultura sediadas no
Estado de Roraima se inscrevam, junto ao órgão competente, para fins de
habilitarem-se a indicações de candidatos a membros efetivos e titulares do
GTAP.
§ 1º Somente poderão ser habilitadas as
entidades sem fins lucrativos, cujas finalidades e objetivos estatutários sejam
prioritariamente artísticas ou culturais e que tenham, no mínimo 1 (um) ano de
existência legal e de efetivo funcionamento e cujos membros de suas diretorias
não sejam remunerados, a qualquer título.
§ 2º O pedido de habilitação será
formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente
devidamente registrado, cópia registrada e autenticada da ata de eleição da sua
diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a
comprovar sua efetiva atuação na área cultural.
§ 3º A decisão fundamentada sobre a
habilitação ou não habilitação de entidade representativa da arte ou da
cultura, para fins de indicação de candidatos a membros efetivos e suplentes do
GTAP, caberá ao titular da SECULT.
§ 4º Surgindo uma ou mais vagas para
membros efetivos ou suplentes do GTAP, a SECULT fará publicar esse fato no
Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação, em forma de edital ou
de aviso, para fins de indicações de candidatos, pelas entidades
representativas habilitadas ou pelo Conselho Estadual de Cultura, no prazo de
10 (dez) dias, a partir da última publicação oficial.
§ 5º Não poderão fazer parte do GTAP,
como membros efetivos, os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau,
caso em que permanecerá o membro efetivo investido há mais tempo.
Art. 7º No caso de renúncia ou
impedimento de qualquer membro efetivo do GTAP, depois de investido, o seu
suplente o substituirá até o final do mandato previsto para o substituído.
§ 1º
Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento
de membro do GTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada
perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao titular da SECULT.
§ 2º Perderá a qualidade de membro do GTAP o representante da
SECULT que se licenciar para tratar de interesses particulares, que se
aposentar, que se exonerar ou que for demitido de seu cargo originário, durante
o mandato, ou o representante do Conselho Estadual de Cultura ou de entidade
representativa habilidade, que, por qualquer motivo, deixar de atuar junto ao
órgão de sua representação.
Art. 8º Enquanto estiverem no exercício de seu mandato e no ano que
se suceder ao seu término, o membro efetivo ou suplente do GTAP estará impedido
de apresentar projetos culturais junto a esse órgão, por si ou por interposta
pessoa.
§ 1º Os
membros do GTAP, bem como do CEC e os pareceristas, previstos no parágrafo
único do art. 13, não poderão receber projetos para apreciação nas hipóteses em
que:
I – houver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por
si ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, no projeto a ser examinado;
II – tenha participado como colaborador na elaboração do projeto ou
tenha participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais
situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
III – estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o
empreendedor, respectivo cônjuge ou companheiro;
IV – estiver vigente contratação anterior do parecerista que tenha
como objeto a análise e emissão de parecer técnico sobre projetos culturais
para a SECULT;
V – estiver o parecerista de posse de projetos com prazo de análise
técnica vencido, inclusive a prorrogação, se houver, enquanto não recebido pelo
GTAP o respectivo parecer; e
VI – passe o parecerista a exercer atividade profissional ou se
enquadre em situação prevista como impedimento ao credenciamento.
§ 2º Além das hipóteses previstas no Edital de Credenciamento, não
serão credenciados como pareceristas:
I – membros de órgão de direção ou administração da SECULT,
inclusive de Conselhos e Comissões, do GTAP, seus cônjuges ou companheiros,
parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive os dependentes;
II – servidores efetivos, comissionados ou terceirizados ligados à
SECULT; e
§ 3º Quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, o membro do CEC, do GTAP ou parecerista
deverá declarar-se impedido da análise, informando as causas de seu impedimento
ou suspeição ao GTAP sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
§ 4º Verificando-se qualquer impedimento ou suspeição para que o
membro do CEC, do GTAP ou parecerista realize a análise e emissão do parecer
será realizada nova distribuição do projeto.
§ 5º Os impedimentos referidos neste artigo não representarão
vedação à apresentação de projetos pela entidade a que membro impedido esteja
ligado.
§ 6º Os
membros do GTAP serão remunerados pelo exercício de suas atividades nos termos
em que dispuser a legislação pertinente.
§ 7º Os membros efetivos do GTAP escolhidos livremente pelo titular
da SECULT estarão a serviço exclusivo do grupo.
Art. 9º As entidades de classes
representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura sediadas no Estado
de Roraima, terão acesso, em todos os níveis, por meio de seus representantes
membros efetivos ou suplentes, à documentação referente aos projetos culturais
beneficiados por meio da Lei nº 318, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 10.
O GTAP terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno por ele
mesmo elaborado, que será submetido a exame e parecer prévio do Conselho
Estadual de Cultura, antes do juízo de aprovação a ser exercido pelo titular da
SECULT.
§ 1º O Regimento Interno do GTAP,
dentre outras matérias, disporá sobre o cronograma de reuniões e a forma de
convocação de seus membros, além dos procedimentos a serem observados para a
análise e aprovação ou não aprovação de projetos.
§ 2º As deliberações do GTAP serão
tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 6 (seis) de seus
membros.
§ 3º Das decisões e resoluções do GTAP
caberá recurso administrativo ao titular da SECULT, no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 4º O Regimento Interno e as demais
normas e decisões do GTAP serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 11.
O GTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas
necessidades e organizada com o apoio operacional da SECULT.
Art. 12. Compete ao GTAP:
I – analisar os projetos culturais
protocolizados, de forma independente e autônoma;
II –
solicitar, quando necessária, a realização de trabalhos técnicos ou de
consultoria externa especializada, por meio da Secretaria de Estado da Cultura;
III - Coordenar as ações de
planejamento, formação, sensibilização e divulgação relacionadas à Lei de
Incentivo à Cultura;
IV – dar publicidade às suas
resoluções, especialmente quanto aos projetos aprovados ou não aprovados;
V – fiscalizar a execução dos projetos
aprovados, com vista à verificação da regularidade de seu cumprimento,
inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;
VI – elaborar relatório das atividades
desenvolvidas;
VII – determinar vistorias, avaliações,
perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância
deste Decreto.
Capítulo
III
Da
Análise dos Projetos Culturais
Art. 13. Para receber apoio financeiro
com recursos provenientes da aplicação da legislação que disciplina a concessão
de incentivos fiscais regulamentada por este Decreto, o projeto cultural deverá
ser previamente aprovado pelo GTAP.
Parágrafo único. A decisão do GTAP sobre cada projeto será embasada
por pareceres técnicos emitidos por profissionais especializados, remunerados,
selecionados em edital público da SECULT específico para este fim
Art. 14.
Poderão receber os recursos a que alude este Decreto os projetos de caráter
estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, nas seguintes áreas:
I – teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II – cinema, vídeo, fotografia, e
congêneres;
III – design, artes plásticas, artes
gráficas, filatelia e congêneres;
IV – música;
V – literatura;
VI – folclore e artesanato;
VII – pesquisa e documentação;
VIII – preservação e restauração do
patrimônio histórico e cultural;
IX – bibliotecas, arquivos, museus e
centros culturais;
X – bolsa de estudo nas áreas cultural
e artística;
XI – seminários e cursos de caráter
cultural ou artístico, destinados à formação, à especialização e ao
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem
fins lucrativos.
§ 1° O disposto neste artigo somente se
aplica aos projetos que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas
de bens culturais, sendo vedada a concessão de benefício a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados
ou a coleções particulares.
§ 2° Os projetos deverão ser
analisados e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Cultura – CEC, que
deverá se manifestar sobre a qualidade da produção artística e cultural.
Art. 15. O GTAP fará publicar no Diário
Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação
de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de suas
inscrições.
Parágrafo único. Caso o limite
regularmente fixado não seja atingido, dar-se-á a abertura de novo edital de
convocação.
Art. 16. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a
concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto
cultural, de acordo com o modelo de um formulário a ser adotado e a
documentação necessária, indicando os objetivos e os recursos humanos e
financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior
controle e fiscalização.
§ 1º Os projetos culturais serão
protocolados na Secretaria Executiva do GTAP, devendo constar dos protocolos as
identificações do projeto e do empreendedor e data de recebimento.
§ 2º A apreciação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.
§ 3º Para efeito de aprovação, a
análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto,
sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização
em relação a outro.
§ 4º O
disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos projetos dos quais tratam o §2º
e o §3º do Art. 22 deste Decreto.
§ 5º Após a inscrição do projeto, e até
que se encerre sua análise, não será permitido anexar novos documentos que nela
impliquem.
Art. 17. A Secretaria Executiva do GTAP, após receber e
protocolar o projeto, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à sua pré-análise,
com o objetivo de verificar a presença ou não de todos os requisitos básicos
exigidos para o enquadramento da proposta.
§ 1º Do indeferimento, resultante da
análise de que trata este artigo, caberá recurso ao titular da SECULT, no prazo
de 15 dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Na relação dos projetos indeferidos na fase da pré-análise
publicada constará expressamente o(s) motivo(s) do indeferimento, com base no
edital e em outros dispositivos legais.
Art. 18.
Os recursos provenientes dos incentivos fiscais cuja aplicação é regulamentada
por este Decreto deverão contemplar, sempre que possível de forma equitativa, a
critério do GTAP, projetos de natureza relacionada a produtos culturais,
eventos culturais e reforma de edificações e acervos de equipamentos, e
manutenção de entidades culturais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, quanto a natureza do projeto cultural, considera-se:
I – produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte
material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização
ou distribuição gratuita;
II – evento cultural: o acontecimento
de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;
III – reforma de edificações, construção e
acervos de equipamentos, e manutenção de entidades culturais: a conservação
e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados
pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação de obras de arte e bens
móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do
patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e
ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem
como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.
Art. 19.
A SECULT, consultado o CEC, poderá estabelecer o percentual dos recursos que
caberá a cada área cultural a que se refere o Art. 14 deste Decreto, bem como
estabelecer áreas ou segmentos prioritários, tendo como referência a série
histórica de aprovação da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o comportamento
dos projetos apresentados em cada edital, por área cultural.
Art. 20. O GTAP poderá estabelecer no
certificado de aprovação a concessão de recursos em limite inferior ao
solicitado pelo empreendedor.
Paragrafo único: Não serão
aprovados projetos culturais que tiverem cortes orçamentários iguais ou
superiores a 20% por cento do orçamento proposto.
Art. 21. Será vedada a apresentação de projetos:
I – por membros efetivos e suplentes do GTAP, por si ou por
terceiros;
II – por órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera federativa;
III – em que seja beneficiário o próprio incentivador ou
contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e os sócios, titulares ou
diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º grau e
cônjuges ou companheiros de qualquer deles;
IV – por membros do Conselho Estadual
de Cultura, por si ou por terceiros;
V – por servidores efetivos,
comissionados e terceirizados ligados à SECULT, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau.
§ 1º O
disposto no inciso II deste artigo não se aplica a entidade da administração
pública indireta estadual, que desenvolva atividade relacionada com áreas culturais
ou artísticas.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob
controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir
recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações
culturais por ela criadas e mantidas.
§ 3º O incentivo fiscal poderá ser
concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com
a finalidade de dar suporte a museus, bibliotecas, arquivos ou unidade cultural
pertencente ao poder público.
Art. 22. O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com
prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas
hipóteses dos §§ 1º e 3º do artigo 22, acima.
Art. 23.
O GTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, emitindo, quando for o caso, o
certificado de aprovação.
§ 1º O certificado de aprovação será
emitido em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I – 1ª via - empreendedor;
II – 2ª via - SEFAZ;
III – 3ª via - GTAP.
§ 2º O certificado de aprovação, para efeito de captação de
recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 12 (doze) meses, a
partir da data de sua emissão, podendo ser renovado por igual período, se for o
caso.
Art. 24. O GTAP fará publicar no Diário
Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o termino das
inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de cada
empreendedor e o valor autorizado do correspondente incentivo.
§ 1º Também publicará, no mesmo prazo, a
lista de todos os projetos não aprovados, com o número do protocolo ou processo
e o motivo da não aprovação, sem mencionar o nome dos empreendedores
respectivos.
§ 2º
O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante ato
fundamentado do titular da SECULT.
Art. 25. A participação própria do
incentivador poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de
mercadoria, prestação de serviço ou cessão de uso de imóvel, necessários à
realização do projeto.
Art. 26. O percentual destinado ao
pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10%
(dez por cento) do valor do projeto.
Art. 27. O item mídia/divulgação não
poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins
de incentivo, cabendo ao GTAP a sua autorização integral ou parcial.
Art. 28. O projeto cultural deverá prever a contratação de
profissionais ou empresas prestadoras de serviços do Estado de Roraima na
proporção de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contratação
de mão de obra ou serviços necessários à realização do projeto.
§ 1º O
projeto deverá ser acompanhado de comprovação específica, quando houver
previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de
incentivos fiscais, federal e municipais, patrocínio de empresas privadas,
ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com
prefeituras municipais.
§ 2º Pagamentos de seguros e transporte não serão considerados para
o cálculo do percentual previsto acima.
Art. 29. O projeto poderá incluir o pagamento de custos indiretos
necessários à sua execução, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento)
do seu valor total, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de
sua realização e que:
I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do projeto;
II - fique demonstrada, no projeto, a vinculação entre a sua
realização e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o
valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do projeto;
III - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro
instrumento de parceria ou financiamento.
§ 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo
podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como
remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do
caput, sempre que tenham por objeto o projeto aprovado.
Art. 30. É vedada a previsão de despesas de natureza administrativa
que suplantem o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento total ou que
sejam estranhos à execução do projeto cultural.
Art. 31. Os projetos culturais nos quais haja previsão de público
pagante ou comercialização de produtos deverão conter em seu plano de
distribuição:
I – o quantitativo de ingressos ou produtos culturais, observados
os seguintes limites:
a) mínimo de 10% (dez por cento) para distribuição gratuita à
população de baixa renda;
b) até 10% (dez por cento) para distribuição gratuita promocional aos
patrocinadores; e
c) até 10% (dez por cento) para
distribuição gratuita promocional em ações de divulgação do projeto;
II – o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais,
observados os seguintes critérios:
a) mínimo de vinte por cento para comercialização a preços
populares e que não ultrapassem o teto do vale-cultura estabelecido no art. 8º
da Lei Federal nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012 (Programa de Cultura do
Trabalhador), ou segundo outro critério estabelecido pela SECULT; e
b) até 50% (cinquenta por cento) para comercialização a critério do
proponente;
III – a previsão da receita a ser arrecadada.
Parágrafo único. O custo unitário referido no inciso II estará
sujeito à aprovação do GTAP, com vistas a assegurar a democratização do acesso.
Art. 32. Além das medidas descritas no item anterior, o proponente
deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de
democratização de acesso às atividades, aos produtos, serviços e bens
culturais:
I – promover a participação de pessoas com deficiência e de idosos
em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II – doar, no mínimo, vinte por cento dos produtos materiais
resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou
equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente
identificados;
III – desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a
populações urbanas periféricas;
IV – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo
acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos
idosos;
V – disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuais
existentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensino e outros eventos
de caráter presencial;
VI – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos
e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos,
tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras,
exposições, mostras e oficinas;
VIII – oferecer bolsas de estudo ou
estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou
profissionais desenvolvidas na proposta cultural;
IX – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes
culturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X – outras medidas sugeridas pelo
proponente a serem apreciadas pelo CEC.
Art. 33.
Em toda e qualquer divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de
seus produtos resultantes, será obrigatória a veiculação e a inserção do nome
oficial do Governo do Estado de Roraima/Secretaria de Estado da Cultura/Conselho
Estadual de Cultura - Lei Estadual nº 318 de 31 de dezembro de 2001 (Lei de
Incentivo à Cultura), no padrão aprovado pelo GTAP.
Parágrafo único. Em caso de período eleitoral, a aplicação das
logomarcas seguirá as orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral
- TRE para o pleito, que serão divulgadas no site da SECULT.
Art. 34. O projeto deverá
ser concluído no prazo de doze meses, contados do efetivo repasse de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, podendo ser prorrogado até
igual período a critério da GTAP.
Art. 35. O empreendedor deverá, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da execução do projeto cultural,
apresentar à Secretaria Executiva do GTAP prestação de contas detalhada dos
recursos recebidos e despendidos, com os comprovantes, inclusive cópia
fornecida pela instituição financeira do cheque relativo ao depósito recebido,
e extratos de movimentação financeira da conta corrente vinculada ao projeto,
além do relatório técnico das atividades desenvolvidas e dos resultados do
projeto.
§ 1º
Dentro do mesmo prazo de que trata este artigo, o empreendedor do projeto
cultural entregará à Secretaria Executiva do GTAP todo o material publicitário
e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da
Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.
§ 2º A prestação de contas apresentadas
pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente.
§ 3º O GTAP informará à Receita
Estadual e à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado
do recebimento da prestação de contas, sobre o atendimento ou não de todas as
condições e exigências, por parte do empreendedor cultural.
Capítulo
IV
Dos
Incentivos Fiscais
Art. 36. Os incentivos fiscais dos quais
trata este Decreto consistirão:
I - na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor
do ICMS apurado mensalmente, nos limites fixados pelo § 1º do Art. 3º da Lei no. 318/2001 para
compensação do imposto devido, até atingir o seu valor total.
II – na redução de 20% (vinte por
cento) do débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro do ano anterior ao
da aprovação da Lei no. 318/2001 (Lei Estadual de Incentivo a Cultura).
§ 1º A soma dos recursos do ICMS disponibilizado pelo Estado para
efeito do disposto no inciso I deste artigo não poderá exceder 0,3% (três
décimos por cento) do montante da receita anual do imposto.
§ 2º Atingido o limite previsto no
parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo
exercício para receber o benefício.
Art. 37. Para efeito de fruição dos
benefícios previstos neste capítulo as empresas incentivadoras interessadas
deverão apresentar à SEFAZ a declaração de intenção prevista no inciso VII do
art. 2º deste Decreto, para análise e deferimento.
§ 1º O
pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o
Estado.
§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a
projetos de que sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em
dívida ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou
simulação.
§ 3º Não poderá ultrapassar o limite de
35% (trinta e cinco) por cento da parcela da receita do ICMS disponibilizada
para fins de atendimento a Lei no. 318/2001, a soma dos projetos culturais
aprovados para:
I –
entidades da administração pública indireta que desenvolvam atividades
relacionadas com área cultural ou artística;
II – pessoas jurídicas do direito privado sem fins lucrativos,
criadas com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade
cultural pertencente ao Poder Público.
Art. 38. Na hipótese do inciso I do artigo 36, o incentivador
efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor,
mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 41, por meio
de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que
terão a seguinte destinação:
I – 1ª via - incentivador
II – 2ª via - empreendedor
III – 3ª via - GTAP
Parágrafo único. A dedução somente será
iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos
ao empreendedor cultural.
Art. 39.
Na hipótese do inciso II do artigo 36, deferido o pedido, o investidor deverá
efetuando o recolhimento do valor obtido após o desconto, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do deferimento, nas seguintes condições:
I – 75% (setenta e cinco por cento) do
total do crédito tributário por meio do Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais (DARE), observando a legislação pertinente;
II – 25% (vinte e cinco por cento), serão repassados ao
empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado na conta bancária
prevista no artigo seguinte.
§ 1º O valor do débito previsto no
inciso I, poderá ser, mediante requerimento à SEFAZ, parcelado na forma da
legislação do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo não
alcança os honorários advocatícios, se for o caso.
§ 3º A
quitação total do crédito tributário e, se for o caso, o consequente arquivamento
do processo administrativo fiscal e extinção de execução fiscal proposta,
ficarão condicionadas ao atendimento do disposto no artigo 36.
Art. 40. O empreendedor deverá promover
a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual
efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.
§ 1º O empreendedor somente poderá
movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva
de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor
apresentado para a realização do projeto.
§ 2º Os recursos da conta vinculada
poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo
estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação
de contas.
Capítulo
V
Das
Penalidades
Art. 41. O incentivador ou o
contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos deste
Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I – multa correspondente a 2 (duas)
vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem
prejuízo das demais sanções civis, penais ou tributárias, inclusive o
recolhimento do crédito tributário autorizado como incentivo;
II –
pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no inciso II do artigo 37,
acrescido dos encargos legais;
III – perda do benefício do
parcelamento, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do projeto cultural
não se realizar, o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada
perante o GTAP, que, aceitando o motivo, comunicará à SEFAZ, para o fim de
intimar o incentivador ou o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a recolher
o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos legais,
sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, não se aplicando a multa
prevista no inciso I.
Capítulo
VI
Disposições
Finais
Art. 42. Os titulares da SEFAZ e da
SECULT ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas
complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 43.
Fica revogado o Decreto no. 5024-E, de 21 de outubro de 2002, com suas
alterações posteriores.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
Senador Hélio Campos, Boa Vista, Estado de Roraima, .... de ............. de
2015.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado
ANEXO
I
CERTIFICADO
DE APROVAÇÃO - CA
CA N°:
1. PROJETO:
________________________________________________________________
2. PROTOCOLO GTAP/SECULT
N°____________________________________________
3. PRAZO DE
CAPTAÇÃO:____________________________________________________
3. PRAZO DE EXECUÇÃO:
___________________________________________________
4. IDENTIFICAÇÃO DO
EMPREENDEDOR:
Nome:
______________________________________________________________________
CNPJ/CPF:
__________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________
5. ESPECIFICAÇÃO DOS
RECURSOS:
Custo total do projeto: _______________________________________________________
Incentivo fiscal:
_____________________________________________________________
O Grupo Técnico para
Avaliação de Projetos – GTAP, concede este certificado, nos termos do Decreto
n°______________________________.
Boa Vista - RR, de de
20..
.
Presidente
do GTAP
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
DE INTENÇÃO - DI
____________________________________________________________________________
estabelecida na _______________________________________________________________
(CNPJ) _________________________Inscrição
Estadual ____________________________
neste ato representado (a) por
__________________________________________________
declara que pretende
incentivar a execução de projeto cultural constante do
Certificado de
Aprovação (CA) n° ________________, nas seguintes condições:
1 - ESPECIFICAÇÃO DOS
RECURSOS:
A) Custo total do projeto:
______________________________________________________
B) Participação do
incentivador no projeto:_______________________________________
B 1) Incentivo fiscal:___________________________________________________________
B.2) Participação própria:______________________________________________________
2 - FORMA DE REPASSE:
PARCELA VALOR
DATA
LIMITE
Única_______________________________________________________________________
01 _________________________________________________________________________
02 _________________________________________________________________________
03 _________________________________________________________________________
04 _________________________________________________________________________
05 _________________________________________________________________________
3 - IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE, SE PESSOA DIVERSA DO INCENTIVADOR, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 38 DO DECRETO N° ---------------------.
a) Nome:
____________________________________________________________________
b) Inscrição Estadual
_________________________________________________________
c) Representante legal:
________________________________________________________
4 - MODALIDADE DE
INCENTIVO FISCAL:
____ 4.1-
Dedução mensal do saldo devedor do ICMS no período, limitado a 3% (três por cento),
iniciada em 30 (trinta) dias após o repasse integral do recurso incentivado ao empreendedor,
sendo que, a dedução terá início 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido
e assim sucessivamente.
____ 4.2 - Redução de 20% do crédito
tributário inscrito em dívida ativa constante do(s) processo(s) administrativo(s)
fiscal(is) n°(s)________________________, hipótese em que confesso o débito e
renuncio a qualquer impugnação ou recurso, responsabilizando-me, no caso de
ação judicial proposta, pelas despesas judiciais e honorários advocatícios,
comprometendo-me a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
apresentação desta:
a) O valor total do crédito tributário
remanescente; ou
b) A entrada prévia relativa ao
parcelamento do crédito remanescente.
4 - DECLARAÇÃO:
Declaro estar ciente
das condições estabelecidas no Decreto n° _____________, com as alterações
posteriores, inclusive das penalidades previstas no artigo
41, bem como que a quitação de crédito tributário fica condicionada ao
atendimento do disposto no artigo 35.
____________________,
_____de___________de_________.
5 - AUTORIZAÇÃO:
____ Fica autorizado o contribuinte
acima qualificado a utilizar o incentivo fiscal na forma proposta no item 4.____ desta DI.
____ O contribuinte acima qualificado não está autorizado a utilizar o
incentivo fiscal de que trata o Decreto n°______________________.
__________________,
_____de________________de_______.
____________________________________________________
Representante
legal da SEFAZ.
Obs.: os trechos em destaque cinza indicam proposta de alteração do texto do decreto em vigor (decreto N.º 5.024-E de 21 de outubro de 2002)
Textos sobre a Lei Estadual de Incentivo à Cultura publicados neste blog:
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