terça-feira, 29 de agosto de 2017

Lei de Incentivo à Cultura está em desacordo com um convênio nacional que tem força de lei

A Lei Estadual de Incentivo à Cultura (lei 318/01) está em desacordo com o convênio que autoriza o Estado a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura. Por meio do convênio ICMS12/08, o Governo de Roraima aderiu ao convênio ICMS 74/03, firmado com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Entretanto, no texto da Lei de Incentivo, os limites para dedução efetivada a cada mês, pela empresa patrocinadora do projeto, por meio de incentivo fiscal, está em conflito com os valores estipulados pelo convênio ICMS 74/03.


Por exemplo, se uma empresa recolhe mensalmente 200 mil reais em ICMS, pelo convênio, ela poderia deduzir no máximo 3% desse valor ao mês para o projeto patrocinado. Entretanto, a Lei de Incentivo permite que a dedução para empresas desse porte seja de até 5% (ver tabela abaixo).

Outro exemplo: se uma empresa recolhe mensalmente 40 mil reais em ICMS, pelo convênio, poderia deduzir no máximo 5% desse valor ao mês para o projeto patrocinado. Mas, em desacordo com o convênio, a Lei de Incentivo permite que a dedução para essa empresa seja de até 20%.

Esse descompasso entre a Lei de Incentivo e o convênio ICMS 74/03 é de conhecimento das secretarias de Estado da Cultura (Secult) e da Fazenda (Sefaz) e da Casa Civil. Além disso, o tema já foi objeto do artigo opinativo ‘Por uma lei que incentive a cultura’, publicado no jornal Folha de Boa Vista, no dia 6 de janeiro de 2016.

Falta de aviso não foi!

A tabela abaixo compara o que diz a Lei de Incentivo e o convênio ICMS 74/03, em relação aos valores que podem ser deduzidos mensalmente pelas empresas, de acordo com a faixa de recolhimento do imposto:
Lei de Incentivo
Convênio ICMS 74/03

0,25% para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20 milhões

0,4% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões

0,8% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões

1% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3 milhões e R$ 5 milhões

1,5% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1 milhão e R$ 3 milhões
2% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700 mil e R$ 1 milhão
2,5% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500 mil e R$ 700 mil
3% do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400 mil
3% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200 mil reais e R$ 500 mi

4% para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100 mil reais e R$ 200 mil
5% do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200 mil e R$ 400 mil
5% para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100 mil
10% do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100 mil e R$ 200 mil

15% do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil

20% do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50 mil

#LutopelaculturaRR

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